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    Home » STF pode liberar participação de crianças em parada gay
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    STF pode liberar participação de crianças em parada gay

    AGENCIA CAFPor AGENCIA CAFmarço 4, 2026Nenhum comentário3 minutos de leitura0 Visualizações
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    O Supremo Tribunal Federal (STF) pode liberar, nesta quarta-feira (4), a participação de crianças e adolescentes em paradas gay de todo o país. Em agosto, cinco ministros – Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso – já haviam votado de forma remota pela derrubada de uma lei estadual do Amazonas que proíbe menores nesses eventos, pelo alto risco de exposição à nudez e manifestações eróticas. Mais um voto apenas seria suficiente para declarar essa legislação inconstitucional, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques. Agora a discussão é retomada no plenário físico da Corte. Os votos proferidos seguem valendo, mas os ministros podem alterar seu entendimento, caso desejem.

    Aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas e sancionada pelo governo estadual em 2023, a Lei 6.469/2023 se baseia no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que considera crime facilitar ou induzir o acesso de material de cunho sexual ou pornográfico a menores. A lei amazonense considera que pais, responsáveis legais, realizadores desses eventos e patrocinadores devem garantir que crianças e adolescentes não estejam presentes, sob pena de multa de R$ 10 mil por hora de exposição indevida “ao ambiente impróprio” das paradas, sem autorização judicial.

    A legitimidade da lei foi questionada no STF pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7584 e 7585, que têm relatoria do ministro Gilmar Mendes.

    As entidades argumentam que a lei viola os princípios da não discriminação, da cidadania sexual e de gênero, além dos direitos de livre manifestação, reunião e liberdade de expressão, tendo, ainda, “viés racista, homofóbico e transfóbico”. Já o PDT aponta que “não se pode supor (…) que a simples presença de crianças e adolescentes a Paradas do Orgulho LGBTI+, ainda que sob a supervisão de pais, mães ou responsáveis, geraria algum ‘mal’ ou ‘dano’ a elas”, afirmando que essa presunção decorre da “inconstitucional ideologia de gênero heteronormativa, cisnormativa e machista que embasa a motivação real da referida lei”.

    Ao votar, Gilmar Mendes afirmou que a lei amazonense funcionaria como um “instrumento de exclusão social e de reforço a estigmas que a própria Constituição Federal busca erradicar”. “Proibir a ida de crianças e adolescentes à Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ significa, em uma medida substancial, vedar o próprio pluralismo que orienta nosso texto constitucional, pois impede o contato e o convívio com o diferente”, escreveu o ministro. Os demais magistrados o acompanharam, sem publicar votos escritos.

    A derrubada da legislação pelo STF abre um precedente para que outros estados também não possam proibir crianças e adolescentes em paradas gay. Iniciativas legislativas semelhantes à do Amazonas já foram debatidas no Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Paraíba.

    AGU defende a derrubada da lei

    Em parecer enviado ao STF em fevereiro de 2024, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se favoravelmente à derrubada da lei do Amazonas, alegando que o governo estadual invadiu a competência legislativa da União ao editar norma sobre proteção à infância e à juventude.

    Em maio do ano passado, no entanto, o então Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, deu parecer favorável à manutenção da legislação. “A participação de crianças e adolescentes em passeatas LGBTQIAPN+ exigiria contenção de conteúdo, que haveria de comprometer a fruição plena do direito de exteriorização coletiva dos manifestantes; demandaria restringir a latitude da liberdade de expressão deles, em aspectos essenciais aos seus objetivos, relativamente a conteúdos adultos, produzidos por abordagens adultas. A intervenção do Estado, proibindo a presença infanto-juvenil, revela-se, afinal, admissível operação de acomodação de interesses constitucionalmente relevantes”, escreveu Gonet.

    FONTE

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